10, 31 2022
A Lei nº 13.964/2019 que passou a viger no final de janeiro do ano de 2020, conhecida popularmente como “Pacote Anticrime”, introduziu ao Código de Processo Penal o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsão expressa do art. 28-A do CPP.
O novo dispositivo demostra a tendência do judiciário Brasileiro a um modelo de justiça consensual negociada, buscando evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor gravidade, confessa o erro e, se possível, o repara.
Como o próprio nome já remete, o acordo de não persecução penal é realizado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado constituído ou nomeado, homologado pelo magistrado competente, no qual o até então investigado ou indiciado assume a autoria e materialidade da conduta penal descrita nos autos, aceitando cumprir condições menores do que a penal aplicável ao fato.
O ANPP está no Artigo 28-A do Código Penal
Existem requisitos para a possibilidade da proposta por parte do Ministério Público:
A legislação proíbe o ANPP quando o investigado é reincidente ou quando existir elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, costumeira, exceto se esses crimes forem de baixa relevância.
Outo requisito já presente em modalidades similares previstas na legislação é que não pode ter sido o agente beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, estes dois últimos, vale dizer, também são benefícios provenientes da justiça consensual negociada.
Preenchidos os requisitos, para a propositura do acordo, o investigado/indiciado deve cumprir com algumas obrigações, as quais podem ser de modo alternativo ou cumulativo. São elas:
Assim estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo investigado/indiciado e, preenchidos os requisitos legais para a propositura do acordo, o juiz, irá ouvir o investigado/indiciado e seu advogado.
Após firmado o ANPP entre Ministério Público e investigado/indiciado o juiz poderá:
Cumprindo o acordo nos exatos termos homologados pelo juízo competente, será decretada a extinção da pena, não ensejando anotações na folha de antecedentes ou a condição de réu primário.
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