Leonardo de Freitas. - Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
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Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

10, 31 2022

 

A Lei nº 13.964/2019 que passou a viger no final de janeiro do ano de 2020, conhecida popularmente como “Pacote Anticrime”, introduziu ao Código de Processo Penal o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, previsão expressa do art. 28-A do CPP.

O novo dispositivo demostra a tendência do judiciário Brasileiro a um modelo de justiça consensual negociada, buscando evitar o encarceramento de quem comete infrações de menor gravidade, confessa o erro e, se possível, o repara.

Como o próprio nome já remete, o acordo de não persecução penal é realizado entre o Ministério Público e o investigado, desde que assistido por advogado constituído ou nomeado, homologado pelo magistrado competente, no qual o até então investigado ou indiciado assume a autoria e materialidade da conduta penal descrita nos autos, aceitando cumprir condições menores do que a penal aplicável ao fato.

O ANPP está no Artigo 28-A do Código Penal

Existem requisitos para a possibilidade da proposta por parte do Ministério Público:

  1. existência de inquérito policial ou procedimento investigativo criminal pelo Ministério Público;
  2. não ser o caso de arquivamento do inquérito;
  3. o crime deve ter pena inferior a 04 (quatro) anos e não ter sido cometido com violência ou grave ameaça. Para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso;
  4. o investigado deve confessar formal e circunstanciadamente o cometimento do crime;
  5. O crime não pode envolver violência doméstica ou familiar ou crime praticados contra mulher, em razão do sexo feminino.

A legislação proíbe o ANPP quando o investigado é reincidente ou quando existir elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, costumeira, exceto se esses crimes forem de baixa relevância.

Outo requisito já presente em modalidades similares previstas na legislação é que não pode ter sido o agente beneficiado nos últimos 05 (cinco) anos com o acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, estes dois últimos, vale dizer, também são benefícios provenientes da justiça consensual negociada.

Preenchidos os requisitos, para a propositura do acordo, o investigado/indiciado deve cumprir com algumas obrigações, as quais podem ser de modo alternativo ou cumulativo. São elas:

  1. reparar o dano causado à vítima o restituir-lhe a coisa, exceto na impossibilidade de fazê-lo. Neste ponto é importante pontuar que a legislação não conceitua quais as causas de impossibilidade, devendo ser analisado o caso.
  2. renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público, como instrumentos, produto ou proveito do crime;
  3. prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas em período menor do que seria atribuível em caso de condenação
  4. pagar valores, cestas básicas, nos moldes do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, cujo montante variável de 1 a 360 salários mínimos, deve guardar correspondência com o bem jurídico lesado pelo delito;
  5. cumprir por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com o caso.

Assim estabelecidas as condições a serem cumpridas pelo investigado/indiciado e, preenchidos os requisitos legais para a propositura do acordo, o juiz, irá ouvir o  investigado/indiciado e seu advogado.

Após firmado o ANPP entre Ministério Público e investigado/indiciado o juiz poderá:

  1. homologá-lo, remetendo os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução;
  2. considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições estabelecidas no acordo, de modo que remete os autos ao Ministério Público para que seja reformulada nova proposta, com concordância do investigado e seu defensor;
  3. recusar sua homologação por não entender cabível, devolvendo, novamente, os autos ao MP para análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia.

Cumprindo o acordo nos exatos termos homologados pelo juízo competente, será decretada a extinção da pena, não ensejando anotações na folha de antecedentes ou a condição de réu primário.

Dúvidas, contate-nos !!

"As leis podem ser as mesmas, mas os advogados não"

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